- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Mandado de Segurança 0000924-52.2022.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO COMANDO EXEQUENDO A EX-FUNCIONÁRIOS REPRESENTADOS POR SINDICATO DIVERSO. 1. O recorrente renova a argumentação quanto à impossibilidade de extensão do comando exequendo a 14 ex-funcionários representados por sindicato diverso do autor da Ação Civil Pública. 2. Consoante exposto no acórdão recorrido, a questão da legitimidade do sindicato para propor ação civil pública é matéria transitada em julgado, da qual descabe consideração em fase mandamental, a teor do disposto no art. 5.º, III, da Lei n.º 12.016/2009 e na OJ SBDI-2 n.º 99 deste Tribunal. 3. De outro lado, resta cristalino do comando exequendo que não houve qualquer distinção quanto à sindicalização dos ex-empregados, sendo emitida determinação não restritiva para que fossem restabelecidas as “ condições contratadas e existentes anteriormente, no que se refere ao mencionado grupo de empregados e ex-empregados ”, qual seja, os empregados admitidos até o dia 4/11/2013, incluídos os aposentados e os demitidos sem justa causa. 4. Dessa forma, não viola direito líquido e certo do impetrante a determinação de cumprimento da decisão quanto aos 14 funcionários descritos pelo Banco, uma vez que tal procedimento decorre diretamente do comando exequendo, que não distinguiu quanto à sindicalização do empregado. 5. Vê-se, portanto, que se trata de tema que comporta impugnação pelos meios próprios da fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer cenário excepcional a justificar o afastamento do entendimento reunido em torno da OJ 92 desta Subseção. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. OJ SBDI-2 N.º 92 DESTA CORTE. PRECEDENTES. 1. Insurge-se o recorrente contra a imposição de multa por descumprimento da obrigação de fazer. 2. Esta Corte tem jurisprudência pacífica de que a hipótese não desafia mandado de segurança, e sim recurso próprio, o que atrai a incidência da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte. Precedentes. 3. Logo, incabível o mandado de segurança, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, ex officio (art. 10 da Lei n.º 12.016/2009), denegada a segurança, ex vi do art. 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/09. 4. Recurso Ordinário conhecido, extinguindo-se, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, denegada a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000924-52.2022.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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