- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000098-49.2024.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. 1.1. Incumbe ao Juízo a direção do processo, sendo-lhe conferida a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. 1.2. No caso da ação subjacente, o indeferimento da produção de prova pericial contou com extensa indicação dos motivos pelos quais o Magistrado entendeu impertinente para o caso concreto, considerando que o reclamante já era falecido, e em razão da existência de reclamação trabalhista anterior, entre as mesmas partes, em sede da qual já havia sido determinada a realização de perícia médica com a mesma finalidade, inexistindo óbice à sua utilização também naquela demanda. 1.3. Apresentada a devida fundamentação para o indeferimento da prova postulada, não há falar em cerceamento de defesa, não se podendo reputar como manifestamente violado o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. 1.4. No mais, o exame dos alegados vícios procedimentais na condução da perícia realizada na primeira reclamação trabalhista (e que, segundo o autor, tornariam o laudo imprestável) demandaria reexame dos fatos e provas produzidos não apenas na ação subjacente, como também naquela primeira demanda, circunstância que efetivamente esbarra no óbice da Súmula 410 do TRT. 1.5. Em idêntica direção, o cotejo entre o laudo pericial emprestado da primeira reclamação trabalhista e as provas oral e documental juntadas na ação subjacente insere-se no âmbito de livre apreciação do acervo probatório, cujo reexame é vedado sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 2.1. O acolhimento de pretensão rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC/2015 exige demonstração de violação manifesta e inequívoca de norma jurídica, assim compreendida a decisão frontalmente contrária à interpretação pacificada no âmbito dos Tribunais à época da prolação do comando rescindendo. 2.2. Nesse contexto, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 2.3. No caso concreto, a decisão impugnada registra a existência de laudo médico pericial em que verificada a absoluta ausência de “qualquer nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na reclamada”, além da verificação de que “o trabalhador estava apto no momento de sua dispensa”. 2.4. Assim, considerando o quadro fático registrado pelo Tribunal, insuscetível de reexame, conclui-se não comprovado o dano nem o nexo causal, elementos essenciais à configuração a responsabilidade civil da empregadora. 2.5. Não há, ademais, falar em nexo de causalidade presumido, na hipótese em que o acórdão rescindendo registra a premissa de que a perda auditiva do trabalhador “não apresenta características de perda auditiva induzida por ruído”. 2.6. Inviável, portanto, o reconhecimento de violação de norma jurídica, consideradas as premissas consignadas no acórdão rescindendo (Súmula 410 do TST). 2.7. No mais, as alegações de erro de fato, em verdade, retratam mero inconformismo da parte com a suposta má-apreciação do acervo probatório da ação subjacente, hipótese que poderia configurar erro de julgamento, mas jamais autorizaria a constituição do julgado sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECLAMAÇÃO SUBJACENTE. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. 3.1. Pretensão rescisória direcionada a capítulo em que condenado o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência na reclamação trabalhista, observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 3.3. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos naquela ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 3.4. Assim, ao decidir pela manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvando a condição suspensiva de exigibilidade, a decisão rescindenda encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000098-49.2024.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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