- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001223-19.2023.5.13.0026, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO INTERPOSTO POR PARTE ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 996 dos CPC, têm legitimidade para recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. O parágrafo único do mencionado dispositivo prevê que, para ter legitimidade, o terceiro prejudicado deve demonstrar a possibilidade de a decisão atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. 2. Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto por parte estranha à lide, sem que fosse demonstrado o seu interesse de recorrer. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com imposição à parte agravante de multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001223-19.2023.5.13.0026. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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