- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Recurso Ordinário 0001297-15.2024.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que deferiu a antecipação de tutela no processo matriz. 2. Analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se que o trabalhador desenvolveu síndrome do túnel do carpo no curso do contrato de trabalho, apresentando sintomas desde 2016. Conforme consignado na decisão regional, o litisconsorte passivo efetivamente fruiu de auxílio-doença acidentário (B-91) entre os anos de 2017 e 2020, no período de vigência do pacto laboral, além de ter usufruído de benefício previdenciário comum (espécie B-31) no ano de 2016. 3. Cumpre ressaltar que o litisconsorte passivo obteve perante a Justiça Comum, por meio de decisão liminar no dia 2/7/2021, a concessão do benefício previdenciário acidentário (B-91). Em nova decisão proferida em 20/3/2023, após a cessação do benefício em 8/11/2022, a Justiça Estadual determinou que o restabelecimento do benefício se desse ¿até ulterior decisão¿, abrangendo o período no qual ocorreu a dispensa. Infere-se do documento de fl. 106, portanto, que houve o implemento do benefício previdenciário acidentário (B-91) ao litisconsorte passivo, iniciado em 8/2/2021 e sem data prevista para cessação, constando como ativo à época em que foi emitida a declaração (24/4/2024). 4. Nessa esteira, os documentos constantes dos autos sinalizam, ao menos em análise perfunctória, elementos de persuasão suficientes a atestar o quadro clínico de enfermidade profissional do trabalhador à época da dispensa e, portanto, capazes de justificar o deferimento da tutela de urgência nos autos originários, consistente na reintegração do litisconsorte passivo ao emprego, com esteio no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e em conformidade com o item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual ¿são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego¿. 5. No que diz respeito à multa arbitrada por descumprimento de determinação judicial, o impetrante afirma que foram violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, sob tal aspecto, a ação mandamental revela-se incabível, na forma do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da OJ 92 da SBDI-II do TST, porquanto há instrumento processual apto na ação subjacente a corrigir suposta ilegalidade ou desproporcionalidade que alega o impetrante. Precedentes. 6. Assim sendo, é de se concluir que a concessão da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afrontou direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão regional, por meio do qual foi denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001297-15.2024.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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