- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002276-61.2012.5.02.0241, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE – EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A SbDI-2 do TST, ao examinar situação análoga envolvendo penhora sobre benefício correspondente a um salário mínimo, firmou posicionamento no sentido de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana – essencial à própria existência do Estado Democrático de Direito -, a ponderação entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas resulta na prevalência deste último. Nesses termos, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o atual entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002276-61.2012.5.02.0241. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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