- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001372-30.2011.5.02.0062, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTÊNCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na ausência de ofensa direta à Constituição da República e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do TST. 2. O agravo de instrumento se baseia na alegação de que o juízo de admissibilidade teria invadido o mérito do recurso de revista indevidamente e de que o acórdão regional teria violado dispositivos constitucionais relacionados à dignidade do trabalhador e à atividade jurisdicional. 3. A conclusão que adota o órgão jurisdicional legalmente atribuído de realizar o juízo de admissibilidade – no sentido de negar seguimento ao apelo extraordinário por não atender o que preconizam as alíneas do art. 896 da CLT –, não se traduz em análise de mérito ou em usurpação de competência desta Corte Superior, mas representa uma análise regular, condizente com o que estabelece o art. 896, § 1º, da CLT. 4. A jurisprudência passou a admitir, na forma do art. 833, § 2º, do CPC/2015, a possibilidade de penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que o sustento do executado não seja afetado com o comprometimento de parcela que lhe assegure o mínimo existencial. A compreensão adotada, nesse sentido, é de que a constrição de verbas dessa natureza deve ser realizada em percentuais aferidos concretamente, preservando-se, em todo caso, o equivalente a um salário mínimo em favor do executado para que lhe sejam asseguradas condições de vida digna. 5. No caso dos autos, o acórdão regional registra que o benefício previdenciário percebido pela executada equivale a um salário mínimo, de modo que a penhora desse benefício, ainda que para a satisfação de créditos trabalhistas típicos, prejudicaria o mínimo existencial da executada. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001372-30.2011.5.02.0062. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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