- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000187-07.2014.5.10.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 132467/2017 – INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu trecho demasiadamente extenso, sem destacar precisamente o ponto controvertido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que, diante das peculiaridades do caso, que abrange grande número de substituídos, seria razoável limitar o litisconsórcio ativo a dez substituídos na execução do título formado na ação coletiva. A faculdade do juiz de limitar o litisconsórcio facultativo está prevista no § 1º do artigo 113 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, segundo o qual “ o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença ”. Nesse contexto, a determinação de desmembramento da ação coletiva em grupos menores de exequentes não representa ofensa ao devido processo legal nem ingerência do Poder Judiciário no funcionamento dos sindicatos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000187-07.2014.5.10.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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