JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011286-60.2019.5.15.0003

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011286-60.2019.5.15.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 132467/2017 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. HÍGIDA A LEGITIMIDADE AMPLA DA ENTIDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que, diante das peculiaridades do caso, que abrange grande número de substituídos, mas com valores exequendos não vultosos, seria razoável limitar o litisconsórcio ativo a dez substituídos na execução do título formado na ação coletiva. A faculdade do juiz de limitar o litisconsórcio facultativo está prevista no § 1º do artigo 113 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, segundo o qual “ o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença ”. Nesse contexto, a determinação de desmembramento da ação coletiva em grupos menores de exequentes não representa ofensa ao devido processo legal nem ingerência do Poder Judiciário no funcionamento dos sindicatos. Julgados. Logo, não se divisa violação dos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011286-60.2019.5.15.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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