- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011286-60.2019.5.15.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 14/03/2025
EMENTA: REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 132467/2017 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. HÍGIDA A LEGITIMIDADE AMPLA DA ENTIDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que, diante das peculiaridades do caso, que abrange grande número de substituídos, mas com valores exequendos não vultosos, seria razoável limitar o litisconsórcio ativo a dez substituídos na execução do título formado na ação coletiva. A faculdade do juiz de limitar o litisconsórcio facultativo está prevista no § 1º do artigo 113 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, segundo o qual “ o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença ”. Nesse contexto, a determinação de desmembramento da ação coletiva em grupos menores de exequentes não representa ofensa ao devido processo legal nem ingerência do Poder Judiciário no funcionamento dos sindicatos. Julgados. Logo, não se divisa violação dos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011286-60.2019.5.15.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.