- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000984-80.2012.5.01.0043, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. EMPREGADO DA SERPRO. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTES GERAIS E PROGRESSÕES LINEARES. EFEITOS FINANCEIROS NÃO RETROATIVOS . SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É certo que esta Corte, por sua SbDI-1, passou a consagrar entendimento de serem devidos aos anistiados os reajustes salariais e as promoções gerais, lineares e impessoais concedidos a todos os empregados que mantiveram o vínculo com o ente público e permaneceram enquadrados nos mesmos cargos e funções no período do afastamento do anistiado, por força do princípio da isonomia e do art. 471 da CLT; posição essa a qual me filiava por disciplina judiciária. Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente cassado as decisões desta Corte que, nos termos do atual entendimento da SbDI, deferiam aquelas diferenças salariais aos anistiados, ainda que sem efeito pecuniário retroativo. A Suprema Corte fundamenta suas decisões no fato de que a Lei de Anistia (Lei 8.878/1994) previu hipótese clássica de readmissão ao emprego e, portanto, sem o restabelecimento do antigo vínculo, de forma que a concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, lineares e impessoais com fundamento no princípio da isonomia, implicaria em aumento remuneratório sem base legal e, consequentemente, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, e na declaração da inconstitucionalidade do art. 6º da Lei 8.878/1994 por esvaziamento de seu conteúdo, sem a necessária observância da cláusula de reserva de plenário, e, portanto, em desatenção ao art. 97 da Constituição da República e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Diante desse contexto, refluo do entendimento anteriormente adotado e passo a adotar a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Como consequência, o Tribunal de origem, ao manter a improcedência dos pedidos formulados pela reclamante, empregada anistiada, não incorreu em violação dos dispositivos legais invocados no recurso, já que observou o atual entendimento do STF sobre a matéria. Agravo de instrumento a que se conhece e nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000984-80.2012.5.01.0043. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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