JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000103-47.2017.5.09.0127

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000103-47.2017.5.09.0127, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. O acórdão regional, no qual se registrou que “ não é devida a equiparação no caso em tela (v., especialmente, quinto e sexto parágrafos de fl. 1278), no sentido de que a paradigma contava com "vantagens pessoais (progressão horizontal por gestão de competência, adicional por tempo de serviço, 'steps', promoção por merecimento e antiguidade) e exercício de funções diversas anteriormente" , revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o “ acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ”. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. Na verdade, observa-se que a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. I. Os argumentos da parte Agravante logram desconstituir a decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . 3. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMA COM VANTAGENS PESSOAIS. ANTIGUIDADE E TRAJETÓRIA FUNCIONAL. SÚMULA Nº 06, VI, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que não era devida a equiparação salarial quando o desnível salarial decorre de vantagens pessoais incorporadas ao contrato de trabalho do paradigma. Ressaltou que o registro funcional da modelo paradigma, não desconstituído pelas provas dos autos, indica aumentos salariais provenientes de fatores pessoais, tais como progressão horizontal por gestão de competência, adicional por tempo de serviço, 'steps', promoção por merecimento e antiguidade, e exercício de funções diversas anteriormente exercidas, de forma a justificar o desnível salarial em relação à Reclamante. Nesse aspecto, registrou que a Reclamante foi admitida em 11/06/2012 e exercia a função de agente de suporte operacional desde a admissão, enquanto que a paradigma foi admitida em 1/04/1986, e exerceu inúmeros cargos, sendo o último deles, de agente de suporte administrativo, e que, em decorrência de sua condição pessoal (antiguidade e trajetória funcional), já recebia remuneração superior à da Reclamante antes mesmo de passarem a exercer as mesmas funções na mesma localidade. E, ainda, que a Reclamante sequer chegou a sofrer as alterações ocorridas com o plano de 2006, modificado em 2010, com relação aos chamados "steps", já que fora admitida quando já vigente o PCCR, em junho/2012. Concluiu, assim, que a diferença salarial decorre do tempo de serviço e da trajetória funcional do paradigma, notadamente dos diversos reajustes salariais, enquadramentos, promoções, avaliações e adicionais por tempo de serviço, e salientou que “ os reajustes concedidos à reclamante e à paradigma, no lapso em que as atribuições foram iguais, foram os mesmos, e, quanto aos anteriores, não é possível comparar em face da diversidade de atribuições ”. Diante dessas premissas fáticas, constata-se que a controvérsia relativa à equiparação salarial esbarra no óbice da Súmula 126, visto que solucionada a partir das provas produzidas nos autos, de modo que entendimento contrário, como insiste a Reclamante, implicaria o reexame do quadro probatório delineado pelo Tribunal Regional, o que é defeso nesta fase recursal. Ademais, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 6, item VI, do TST. Nesse sentido, julgados desta Corte envolvendo a mesma Reclamada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido relativo ao pagamento de diferenças de contribuição de complementação de aposentadoria, decorrentes das verbas trabalhistas deferidas nesta ação. II. Contudo, o caso dos autos não trata de pedido de percepção de complementação de aposentadoria, nem de diferenças salariais de tal complementação, mas de controvérsia relativa ao recolhimento pelo empregador das contribuições incidentes sobre as verbas trabalhistas e respectivos reflexos para a entidade de previdência privada, hipótese em que esta Corte entende ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a matéria. III. A SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021, no sentido de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Assim, é competente a Justiça do Trabalho para analisar os pedidos de condenação da Reclamada nos recolhimentos e repasses das contribuições à Fundação Sanepar de Assistência Social - FUSAN referentes às diferenças concedidas das parcelas trabalhistas deferidas nesse processo que compõem a base de cálculo de tais contribuições. IV. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000103-47.2017.5.09.0127. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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