JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000344-22.2017.5.12.0035

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000344-22.2017.5.12.0035, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e não obsta o direito do empregado a ser promovido. II. Todavia, no presente caso, constou do acórdão que “ Assim é que, no caso, considerando o período imprescrito, tal seja, as promoções concedidas após 24-03-2012, tem-se que a autora foi promovida por antiguidade em 05/2012 e 05/2014, e, novamente, por mérito, em 01/2016, obedecendo-se assim o interstício de 24 meses a cada nova promoção. Dessa forma, durante o período imprescrito as promoções foram corretamente concedidas, não havendo falar em diferenças salariais devidas à autora”. III . Dessa forma, para que seja possível decidir de forma diversa, como quer a parte Agravante, é necessária nova análise dos elementos fáticos e probantes dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. Assim, aplica-se no caso a Súmula 126 do TST, o que afasta, inclusive, a divergência jurisprudencial colacionada no apelo. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento , sobressaindo a intranscedência da causa, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA E DE CARÁTER DECLARATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu em contrariedade ao entendimento pacífico desta Corte, segundo o qual a prescrição parcial, incidente sobre pretensões de trato sucessivo, não alcança o fundo do direito, mas apenas a exigibilidade dos créditos anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação. II. Nesse contexto, importante ressaltar que os pedidos iniciais possuem caráter condenatório e declaratório, sendo que a prescrição parcial diz respeito apenas aos efeitos pecuniários relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da reclamação. Todavia, a pretensão relativa às promoções não é alcançada pela prescrição parcial em razão da sua natureza declaratória. Desse modo, mostra-se possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus a Autora no período anterior ao marco prescricional, valendo lembrar, contudo, que os efeitos financeiros permanecem limitados ao período não atingido pela prescrição parcial, consoante previsto na Súmula 452/TST. III. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDOS DE DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA INCIDENTES SOBRE AS VERBAS POSTULADAS NA PRESENTE DEMANDA E DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do RE 1265564/SC, que ensejou o Tema 1.166 de Repercussão Geral, o STF decidiu que: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Assim, é competente a Justiça do Trabalho para analisar os pedidos de condenação da Reclamada relativa aos recolhimentos das contribuições (cota patronal e participante) e às diferença de reserva matemática incidentes sobre as verbas trabalhistas pleiteadas nesse processo . II. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000344-22.2017.5.12.0035. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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