- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001628-60.2022.5.02.0711, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Tribunal a quo, com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que o SINTRATEL era o representante da categoria de telemarketing, principal atividade desenvolvida pela empregadora, as alegações da agravante encontram óbice instransponível na Súmula nº 126 do TST. Ademais, o acordo firmado entre SINTETEL, ATENTO e SINTRATEL no processo nº 0194900-62.2005.5.02.0022 não tem efeito obrigatório para terceiros. Trata-se de um ajuste entre as partes envolvidas, que não gera coisa julgada material para outros processos nem vincula a Justiça do Trabalho na definição do correto enquadramento sindical da empresa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001628-60.2022.5.02.0711. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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