JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000133-95.2022.5.12.0039

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000133-95.2022.5.12.0039, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ERGONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem não vislumbrou cerceamento do direito de defesa, porquanto suficiente para o deslinde da matéria a prova documental e testemunhal produzida nos autos. Dessa forma, se a Corte Regional concluiu que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação do seu convencimento, não se cogita falar em restrição ao direito de defesa do reclamante. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal, concluiu pela ausência de responsabilidade civil da empresa reclamada pelo acidente de trabalho, ante a culpa exclusiva do reclamante. Desse modo, manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante não era autorizado a operar o equipamento e que, ao assim proceder durante a ausência do operador de máquina, não agiu com cautela e descumpriu a norma interna de segurança. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000133-95.2022.5.12.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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