JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010856-29.2023.5.18.0054

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Recurso de Revista 0010856-29.2023.5.18.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. DELIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONFERIDA PELA EXEQUENTE À ENTIDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita para a propositura de ações coletivas, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, tal prerrogativa encontra limites no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituídos. Não sendo titulares desses direitos, os sindicatos não podem praticar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores que representam. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a presente ação individual de cumprimento foi ajuizada em momento anterior à apresentação da petição do acordo judicial com o ente sindical. 3. Destacou que, a despeito de a exequente figurar no rol de substituídos apresentado pelo sindicato, o acordo por ele firmado não enseja a extinção da ação em análise, tendo em vista que não há provas no sentido de que a recorrida tenha conferido expressa autorização à aludida entidade para transacionar direitos reconhecidos no título executivo da ação coletiva. 4. Decidiu, contudo, pela dedução de eventuais valores recebidos pela exequente nos autos da ação de CumSen-0010562-16.2019.5.18.0054, a fim de evitar, por conseguinte, o seu enriquecimento ilícito. 5. Verifica-se, desse modo, que a Corte Regional não afastou a legitimidade do sindicato para defender os interesses da categoria profissional, tampouco violou a coisa julgada. Apenas entendeu, de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, que a transação demanda anuência expressa dos trabalhadores substituídos, por serem eles os reais titulares do direito material em discussão. 6. Nessa perspectiva, constata-se que a causa não apresenta transcendência, na medida em que ausentes os indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 7. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010856-29.2023.5.18.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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