- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 0011277-19.2023.5.18.0054, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA EXEQUENTE PARA TRANSAÇÃO DO SINDICATO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É entendimento consolidado neste Tribunal que, embora os sindicatos detenham legitimidade ampla para a propositura de ações coletivas, essa prerrogativa encontra restrições quanto à disposição de direitos materiais dos substituídos. Por não serem titulares diretos desses direitos, os sindicatos não podem realizar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores que representam. Julgados. No caso dos autos, o Regional, embora tenha reconhecido que o nome da exequente constava inicialmente do rol de substituídos na ação coletiva, manteve a decisão que permitiu a execução individual da sentença ao entender que a referida ação não impede a ação individual, e que o acordo firmado pelo sindicato não vincula o empregado que opta por buscar seus direitos individualmente. Consignou expressamente que “(...) a exequente manifestou seu desinteresse no acordo realizado no CumSen-0010562-16.2019.5.18.0005”. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011277-19.2023.5.18.0054. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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