JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1000054-50.2025.5.00.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Mandado de Segurança 1000054-50.2025.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Órgão Especial, j. 02/05/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE INDEFERE PROCESSAMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO – EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA – NÃO CABIMENTO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o presente mandado de segurança. Tal ação foi impetrada contra ato da Vice-Presidência do TST, que, por sua vez, indeferiu o processamento a um segundo recurso extraordinário, por incabível, uma vez que protocolado perante o acórdão este Órgão Especial, em desprovido o agravo interno interposto contra a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. De acordo com a Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança não é admissível contra decisões transitadas em julgado, o que se aplica ao caso. A Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2 do TST também esclarece que, após o esgotamento das vias recursais, o mandado de segurança não deve ser utilizado. Além disso, a jurisprudência consolidada veda o uso do mandado de segurança como substitutivo de recurso próprio, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST. No caso, existia um recurso adequado — o agravo interno — que poderia ser interposto contra a decisão da Vice-Presidência, conforme os artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC. De toda sorte, há que se ressaltar que não merece qualquer reparo o ato apontado como coator. Isso porque manifestamente incabível a interposição de recurso extraordinário contra acórdão do Órgão Especial, tendo em vista o exaurimento da instância trabalhista. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000054-50.2025.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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