- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Mandado de Segurança 1000387-02.2025.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Órgão Especial, j. 06/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST QUE INDEFERE PROCESSAMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC) - SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – ERRO GROSSEIRO – CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO - TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL – APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-II DO TST. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, conforme expressamente dispõe o art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, o mandado foi impetrado contra decisão da Vice-Presidência do TST que indeferiu o processamento de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, após a negativa de seguimento de recurso extraordinário com base em tema de repercussão geral. Nessa hipótese, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão desafia agravo interno, e não agravo em recurso extraordinário, cuja interposição é restrita às hipóteses de juízo clássico de admissibilidade. Como a parte impetrante esgotou todos os meios recursais cabíveis e a jurisdição já se encontra exaurida, a impetração do writ revela-se incabível, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2 do TST. Diante da existência de coisa julgada formal, impõe-se o indeferimento liminar da inicial (Precedentes). Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000387-02.2025.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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