JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001118-76.2019.5.17.0121

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001118-76.2019.5.17.0121, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – SINDICATO – LEGITIMIDADE ATIVA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional está de acordo com tese, com repercussão geral, firmada pelo E. STF no tema nº 823 no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. HORAS EXTRAS – REGIME 12 X 36 - ARTIGO 59-A, CAPUT, DA CLT - APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO - TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao art. 59-A, caput, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS – REGIME 12 X 36 - ARTIGO 59-A, CAPUT, DA CLT - APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO - TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se a aplicação da nova redação do artigo 59-A, caput, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que autorizou a adoção do regime 12 x 36 por acordo individual, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da citada lei, na hipótese em que o contrato de trabalho foi iniciado em período anterior à vigência do diploma legal. 2. No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Recurso de Revista Repetitivo nº 23), esta Eg. Corte Superior fixou a Tese de que a Lei nº 13.467/2017 aplica-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente à sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor: "A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência". 3. Assim, não há falar em pagamento de horas extras aos substituídos a partir de 31/5/2018, com fundamento na invalidade do acordo escrito para adoção do regime 12x36, inclusive para os substituídos admitidos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001118-76.2019.5.17.0121. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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