JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010732-93.2017.5.03.0015

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010732-93.2017.5.03.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUBSTITUÍDOS. Esta Corte Superior tem entendimento firmado que o sindicato possui legitimidade ampla para exercer a defesa dos interesses da categoria, sejam coletivos, individuais homogêneos ou específicos, sendo reconhecida a prerrogativa, inclusive, para substituir um trabalhador individualmente. Nesse contexto, não se exige maiores formalidades a fim de viabilizar a defesa dos representados em juízo ou fora dele, tal como a apresentação de rol de substituídos ou de procuração específica. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. No caso se discute verbas relativas a fatos geradores anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, logo, as alterações da reforma trabalhista não se aplicam ao caso, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade do direito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 12X36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Caso em que o Tribunal Regional registra a ausência de norma coletiva em que haja a previsão de adoção da jornada compensatória no regime 12x36, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. A decisão regional está em sintonia com o disposto na Súmula 444 do TST (vigente no período em discussão), segundo o qual o referido regime de jornada somente é válido caso previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, hipótese não verificada no caso concreto. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. A conclusão do Tribunal Regional de que é devido o adicional noturno em face da prorrogação da jornada noturna está em consonância com a Súmula 60, II, do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 – FERIADOS EM DOBRO. Trata-se de condenação que se limita apenas ao período laborado pelos substituídos até 29/05/2017, razão pela qual, não deve ser aplicada a previsão constante do art. 59-A da CLT, com a nova redação (a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 – ADICIONAL NOTURNO. DEDUÇÃO. Não subsiste a alegação de ilegalidade pelo pagamento do adicional noturno em percentual superior ao estipulado em lei, não havendo de se cogitar em devolução ou dedução dos valores eventualmente pagos por mera liberalidade da reclamada. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS AO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219, III, DO TST . Acerca dos honorários advocatícios no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior fixou, ao julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema 3) a seguinte tese jurídica: -I - Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei 5.584/70 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei 5.584/70 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita;-. Nesse contexto, considerando a atuação de entidade sindical, a matéria é regulada especificamente pelo item III da Súmula 219 do TST (atualmente cancelada), nos seguintes termos: -III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego-. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. No caso dos autos, a discussão gira em torno da validade da norma coletiva que trata do regime de 12x36, em condições insalubres, sem a prévia autorização da autoridade competente. O entendimento desta Corte, consolidado no item VI da Súmula 85, é de que "não é valido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), conferiu interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, a flexibilização de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis. 3. Tratando-se de discussão em torno de horas extras relativas ao período laborado pelos substituídos, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, em que a previsão legal era apenas aquela constante do art. 60, caput, da CLT, entende-se que o referido entendimento não foi afetado pelo julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que o referido dispositivo regula questão de saúde e segurança do trabalho, prevista no art. 7º, XXII da Constituição Federal, infensa à negociação coletiva. 4. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. 1. O Tribunal Regional apreciou a matéria apenas sob o enfoque da ultratividade das normas coletivas, não tendo analisado à luz da alegada existência de pagamento do adicional noturno em percentual de 25% durante toda a contratualidade, não havendo tese no acórdão recorrido acerca da invocada alteração lesiva do contrato de trabalho e do direito adquirido, nem sobre a violação dos arts. 9º, 444 e 468, da CLT e 5º, XXXVI, da CF. Não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não apreciou o tema à luz da pretendida integração ao contrato de trabalho da condição mais benéfica, e o recorrente, nas razões do recurso de revista, não arguiu preliminar de nulidade do acórdão por negativa da prestação jurisdicional, o que faz incidir a preclusão. 2. O aresto trazido à divergência jurisprudencial não possui tese diametralmente oposta à adotada no acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010732-93.2017.5.03.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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