JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001868-73.2017.5.09.0088

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo 0001868-73.2017.5.09.0088, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Nos termos da Súmula nº 452 do TST: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento em fatos e provas, concluiu que o exercício de cargo de confiança não foi confirmado. Diante do exposto, as argumentações recursais que visam questionar a conclusão da Corte de origem extraída da prova, esbarram no óbice das Súmulas 126 e 102, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante tem direito à percepção da indenização vindicada na inicial. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que os requisitos para a percepção do “prêmio desligamento” não foram atendidos, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001868-73.2017.5.09.0088. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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