JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000518-83.2019.5.10.0013

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000518-83.2019.5.10.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 – O Tribunal Regional apreciou a questão referente ao cargo de gestão consignando que o depoimento do preposto da reclamada externou que o reclamante era subordinado à Gerente Wellita e, com base nos depoimentos, não havia controle de jornada por registros diários de nenhum empregado da empresa. Além disso, ressaltou, com base na análise das provas orais, que o reclamante não detinha poderes de gestão ampliados, pois, além de subordinado à gerente, ainda era submetido ao comando do gestor da tomadora dos serviços dentro do órgão onde desenvolvia os serviços. 1.2 – Sobre a alegada ausência de pronunciamento da Corte Regional sobre aspectos fáticos relevantes para o deslinde da controvérsia, verifica-se que constam referidos elementos no voto vencido colacionado ao acórdão recorrido, nos termos do art. 941, § 3.º, do CPC, e também no próprio acórdão recorrido. 1.3 – Verifica-se, portanto, que foi entregue a devida prestação jurisdicional, tendo a Corte de origem se manifestado sobre as questões postas pela parte recorrente. Nesse contexto, não há falar em nulidade. Agravo conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. DEPOIMENTO DO PREPOSTO. RECLAMANTE SUBORDINADO A GERENTE. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA DE TODOS OS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST . 2.1 – O Tribunal Regional apreciou a questão referente ao cargo de gestão, ressaltando não ter o reclamante poderes de gestão ampliados, pois no depoimento do preposto da reclamada ficou externado que o reclamante era subordinado à Gerente Wellita e, com base nos depoimentos, não havia controle de jornada por registros diários de nenhum empregado da empresa. 2.2 – A reclamada recorre de revista aduzindo o exercício do cargo de gestão nos termos do art. 62, II, da CLT, sem se insurgir sobre esses fundamentos consignados no acórdão regional. 2.3 – A ausência da necessária relação dialética entre o acórdão recorrido e as razões da revista atrai o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000518-83.2019.5.10.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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