- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo 0000741-16.2021.5.08.0015, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, constitui-se em dever do julgador a exposição dos fundamentos de fato e de direito que nortearam a sua convicção, externando-os em decisão devidamente fundamentada. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ainda por ocasião do julgamento do recurso ordinário, concluiu, com base nas provas coligidas nos autos, que “ a reclamante, no exercício das suas atribuições de gerente, não estava sujeito a controle de jornada de trabalho, eis que se tratava de empregada enquadrada no art. 62, II, da CLT, recebendo contrapartida remuneratória em percentual mesmo superior ao mínimo estabelecido em lei” , considerando indevido o pagamento de horas extras e seus consectários. 3. Prestada a jurisdição devida à parte, resultam intactos os ditames dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000741-16.2021.5.08.0015. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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