- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020855-24.2016.5.04.0221, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. (VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA). 1. O Tribunal Regional concluiu pelo não enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT, ao fundamento de que “ prova testemunhal indica que ele estava subordinado a outros empregados da unidade, sendo inviável concluir que ele tinha amplos poderes de mando e gestão”. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração da reclamada, em relação à alegada omissão quanto à suposta confissão do reclamante em perfil público no Linkedin, consignou houve análise pormenorizada da alegação de enquadramento no art. 62, II, da CLT, sendo desnecessária menção a cada aspecto da prova produzida. 2. Nesse contexto, não socorre à reclamada a tese de nulidade do acórdão recorrido em razão de omissão quanto à suposta confissão do reclamante em decorrência das atividades descritas em perfil próprio de rede social corporativa ( LinkedIn ). A decisão do Tribunal Regional está amparada no exame do conjunto probatório. A alegada omissão da Corte, nesse ponto, não se mostra decisiva, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, na medida em que a subsunção de responsabilidades gerenciais, a exemplo da gestão de grandes equipes e de serviços operados por terceiros não afastaria a conclusão de que tais atribuições estariam sujeitas ao crivo dos superiores hierárquicos do autor na unidade. 3. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Ilesos, portanto, os artigos 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2 - CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal, concluiu pelo não enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT, ao fundamento de a prova testemunhal demonstra existência de empregados em situação de superioridade hierárquica ao autor na unidade sendo inviável concluir que ele detinha poderes de mando e gestão inerentes ao cargo de confiança previsto no citado art. 62, II, da CLT (Súmula 126 do TST). Nestes termos, considerando a subordinação do reclamante a outros empregados da unidade em relação ao período em que o autor se ativou como coordenador (anteriormente a abril de 2014), não há como enquadrá-lo nos termos do art. 62, II, da CLT. A sujeição de eventuais atribuições gerenciais ao crivo dos superiores hierárquicos na unidade retiraria do reclamante o encargo de gestão inerente ao cargo de confiança previsto no comando celetista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020855-24.2016.5.04.0221. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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