- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0180600-47.2009.5.15.0102, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CALCULADORA DO CIDADÃO. SELIC. JUROS COMPOSTOS. A pretensão do exequente de que sejam aplicados os juros compostos, utilizando-se a "Calculadora do Cidadão", ofende a razão de decidir ( ratio decidendi) que conduziu ao julgamento das ADCs 58 e 59, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Rcl-AgR-54.886/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 8/09/2022). Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FIXAÇÃO DOS JUROS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. No caso, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês no título exequendo, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC e os juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária. Dessa forma, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 4. Desse modo, não havendo manifestação expressa no título exequendo acerca do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, aplica-se o decidido pelo STF na ADC 58/DF para se determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, no período anterior ao ajuizamento da ação, e, a partir daí, a Taxa SELIC, que já remunera os juros de mora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0180600-47.2009.5.15.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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