- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001244-96.2010.5.02.0465, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A conclusão a que chegou o Tribunal Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte trabalhista, segundo as quais, para a atualização do débito trabalhista na fase judicial, aplica-se a taxa SELIC apurada na forma simples, sendo vedada a modalidade composta, de maneira que é inadequado o uso da ferramenta “Calculadora do Cidadão”, à luz da ratio decidendi do julgamento das ADCs 58 e 59. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, determinando a incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001244-96.2010.5.02.0465. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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