- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010653-60.2015.5.03.0185, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 3/11/2015. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1 – Depreende-se do acórdão recorrido que a reclamada apresentou como motivo da dispensa em razão de o reclamante, após ter sido advertido verbalmente por comportamento inadequado, fazendo leitura durante o horário de trabalho, reincidiu na conduta, não reagindo bem ao ser chamado atenção e sempre alegando perseguição. 2 – De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os fundamentos que respaldaram a vontade do agente público, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato, de modo que a invocação de motivos falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, a obrigação de motivar. 3 – Assim, considerando que, no caso, de acordo com os registros do Tribunal Regional, não houve comprovação da veracidade da motivação utilizada pela reclamada para extinguir o contrato de trabalho do empregado público admitido por concurso público, impõe-se a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser mantida a decisão recorrida que considerou inválida a dispensa. 4 – Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, expediente vedado em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST). 5 – A discussão nos autos não guarda pertinência com o debate no Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, o qual trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010653-60.2015.5.03.0185. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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