- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000090-62.2019.5.12.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. 2. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 13.467/2017. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. A pretensão ostenta nítido caráter infringente, pois a decisão embargada enfrentou detidamente todas as questões atinentes ao não provimento do agravo de instrumento da reclamante em relação à sua pretensão de enquadramento como financiária, bem como em relação ao parcial provimento do recurso de revista das reclamadas quanto ao reconhecimento do grupo econômico apenas em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 2º, § 3º, da CLT. Não se constata, portanto, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas apenas o inconformismo da parte. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000090-62.2019.5.12.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.