JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010969-68.2019.5.03.0109

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010969-68.2019.5.03.0109, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da equiparação salarial entre o reclamante e um dos paradigmas, tendo concluído que existia “o mesmo grau de produtividade entre o trabalho do autor e do paradigma ” e que “ a ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial entre o autor e o paradigma ”. Nesses termos, observa-se que o Tribunal Regional concluiu pela existência da equiparação mediante a análise do conjunto probatório acostado aos autos, sendo seu reexame vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. 2. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, que demonstraram a atuação do reclamante em vários turnos de trabalho, com escalas variadas. Assim, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária, na forma estipulada na sentença. Quanto à norma coletiva, consignou que “ os instrumentos normativos acostados não autorizaram o elastecimento dessa modalidade de jornada”. Entendimento diverso, sobre a existência de previsão coletiva autorizando o elastecimento da jornada, ensejaria o reexame dos elementos de prova, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu trecho do acórdão que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR E MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR E MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado, diante da irregularidade da concessão do intervalo intrajornada, comprovada pelo depoimento do preposto da reclamada, segundo o qual “ o reclamante pode almoçar quando para no pátio, durante uns 15min ”. In casu , o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e foi encerrado em momento posterior. Nesse contexto, há necessidade de reformar parcialmente o acórdão recorrido para limitar a condenação, após 11/11/2017, ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, em caráter indenizatório. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010969-68.2019.5.03.0109. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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