- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo 0010808-97.2017.5.03.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que deferiu o pedido de equiparação salarial entre o reclamante e os paradigmas Wenceslau Costa e Vicente de Paula Custódio, sob o fundamento de que ficou comprovada, através da prova oral e documental, a existência identidade de funções, bem como a discrepância salarial. Consignou que “os cargos ocupados possuíam a mesma denominação, gerando uma presunção relativa quanto à alegada identidade de funções, competindo à reclamada fazer prova da existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, o que, contudo, não se constatou, já que ela nem sequer produziu prova testemunhal a respeito”. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, tal como proferida a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Casa, consolidada na Súmula nº 6, III e VIII. Desse modo, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que havia minutos residuais superiores ao limite estabelecido no art. 58, § 1°, da CLT, os quais não foram computados e, por conseguinte, também não foram objetos de pagamento ou compensação. Tratando-se de período de labor anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo a. 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do art. 4º da norma celetista. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em conformidade com o disposto pela Súmula nº 366 desta Corte Superior. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010808-97.2017.5.03.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.