- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020527-26.2016.5.04.0761, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito do debate acerca da inaplicabilidade do artigo 58, § 2º, da CLT à categoria profissional regida pela Lei nº 5.811/1972, o Tribunal Regional assentou expressamente que restou apurada a existência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada do reclamante. Dessa forma, a alegação de que o transporte público existente era incompatível com a jornada praticada não encontra substrato no quadro fático delineado no acórdão recorrido, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente não logrou indicar os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das questões impugnadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, com amparo nas provas dos autos, reformou a sentença para deferir a equiparação salarial pretendida com os paradigmas André Walter e André Fernando, ao fundamento de que “ operavam nas mesmas plantas que o autor, ocupando os mesmos cargos, não se desincumbindo a reclamada de provar a diferença de funções ”. Outrossim, constou do acórdão regional que “ Não há prova da diferença de tempo na função superior a dois anos ”. Dessa forma, para se chegar a entendimento distinto e acolher as alegações recursais acerca da ausência dos requisitos necessários à equiparação salarial, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem lastreou-se na prova oral produzida para concluir pela invalidade do controle de frequência por exceção e manter a jornada arbitrada na sentença, ressaltando que “ A Súmula 338 do TST estabelece uma presunção relativa de veracidade dos horários informados na inicial quando os registros são inválidos, presunção essa que pode ser desconstituída por prova em contrário, e inclusive pelo princípio da razoabilidade, o que ocorre no caso ”. Como se observa, a questão não foi equacionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas com amparo na valoração do conjunto probatório existente nos autos, sendo impertinente a indicação de violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020527-26.2016.5.04.0761. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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