- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010785-44.2016.5.03.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. JORNADA ARBITRADA COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, ao entender que a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial foi elidida por outros elementos constantes dos autos, decidiu em harmonia com as disposições da Súmula nº 338 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ABONO E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1, "a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado” . Na presente hipótese, foi expressamente consignado que o contrato do reclamante estava vigente, à época que o acordo coletivo de trabalho que previa as parcelas “abono” e “indenização compensatória" foi assinado. Esse entendimento não implica negar validade à norma coletiva de trabalho, mas reconhecer que o reclamante preencheu o requisito temporal previsto na norma coletiva, em razão da projeção do aviso prévio. Incólume o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal . 2. SUPRESSÃO DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO PARA EMPREGADOS OCUPANTES DE CARGOS QUE DEMANDAM FORMAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA ORAL. DUPLO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão da Vara do Trabalho que condenara a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com duplo fundamento: invalidade da norma coletiva que isentou os empregados que ocupam cargos que demandam formação em nível superior do registro da jornada de trabalho e conjunto fático-probatório, especialmente a prova oral. Referidos fundamentos são independentes e autônomos, aptos a autorizar, por si sós, a condenação da empresa ao pagamento das horas extraordinárias. A prova oral produzida, fundamento autônomo e suficiente, prevalece em face de eventual discussão a respeito da validade da norma coletiva em comento. Incólume o art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 879, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010785-44.2016.5.03.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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