- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001719-25.2019.5.02.0043, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que a reclamada ampliou a jornada de trabalho mensal do obreiro de 200 para 220 horas com a manutenção do mesmo salário, operando verdadeira redução salarial. Por conseguinte, foi condenada ao pagamento de diferenças salariais do período em que a alteração contratual foi prejudicial ao trabalhador. Logo, aplicou ao caso a prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 294 do TST, porquanto a verba está prevista em lei. Diante desse contexto, para decidir de modo diverso, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Precedentes da SDI-1. 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, invalidou a tese do exercício do cargo de confiança (art. 62, II, CLT) tanto na função de “Black Belt”, de 18/12/2014 a 30/9/2018, quanto na de Gerente de Integração, de 1º/10/2018 até a dispensa. De acordo com o Regional, não foram atendidos os requisitos objetivos para sua caracterização, porquanto o trabalhador percebia o salário do cargo de confiança em patamar inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Nesse contexto, a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras e reflexos para os períodos mencionados. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de que o reclamante se ativou em função de confiança durante o contrato de trabalho, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pedido acessório indevido. 4. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência não se encontra fundamentada adequadamente, pois a parte não indicou violação de dispositivo constitucional e/ou legal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001719-25.2019.5.02.0043. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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