- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010883-72.2017.5.03.0140, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional quanto à validade das normas coletivas que estabeleceram a jornada de trabalho especial, a despeito da supressão parcial do intervalo intrajornada e da ausência de redução ficta da hora noturna, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, “ Ao contrário do que alega a recorrente, não vislumbro a existência de cláusula coletiva limitando o pagamento do adicional noturno apenas ao período de 22h até às 5h ”. Logo, para se chegar a entendimento diverso acerca da previsão coletiva, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. FERIADOS LABORADOS. JORNADA ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a diretriz sufragada pela Súmula n° 444 desta Corte Superior, “ é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados ”. Embora o referido verbete trate do regime de 12x36, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que se aplica o mesmo entendimento em relação à remuneração em dobro dos feriados trabalhados para os demais regimes de compensação, hipótese dos autos. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não equacionou a controvérsia sob o prisma da validade da norma coletiva, ao revés, apenas assinalou que o instrumento coletivo estabeleceu um intervalo intrajornada de duas horas, o qual não era regularmente usufruído, conforme demonstrado pela prova oral. Em tal contexto, é impossível divisar violação dos artigos 7º, XXVI, da CF e 71, § 4º, da CLT, mormente porque a discussão não gravita em torno da validade da previsão coletiva, sendo apenas constatada a irregular fruição do intervalo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010883-72.2017.5.03.0140. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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