- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010857-15.2017.5.03.0095, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da jornada contratual se deu a partir dos horários de trabalho assinalados nos cartões de ponto, os quais registraram as horas extras prestadas, bem como eventuais folgas compensatórias. Para se decidir nos moldes formulados pelo reclamante, far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ilesos os dispositivos tidos por violados. De outro lado, o Regional não analisou a questão à luz do item VI da Súmula nº 85 deste Tribunal, tampouco a alegação acerca da ausência de autorização pelas autoridades competentes da prorrogação de jornada, na medida em que afastou a condição insalubre do ambiente de trabalho. Incólume, portanto, o item VI da Súmula nº 85 desta Corte. Mantida, pois, a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, também por outros fundamentos. 2. REGIME DA “DUPLA PEGADA”. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONVENCIONAIS PARA A SUA VALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo se verifica do acórdão recorrido, não houve a ausência total de fruição do intervalo intrajornada entre as viagens de ida e volta em “dupla pegada”, tampouco a supressão parcial do dito intervalo, de forma habitual ou regular. Ademais, consignou o TRT que as eventuais ocasiões mencionadas pelo reclamante, em que o intervalo entre uma pegada e outra teria sido inferior ou igual a duas horas, ou que teve que trabalhar em sábados ou domingos à tarde, não desnatura o regime, por ser absolutamente circunstancial a inobservância. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Ilesos os dispositivos tidos por violados e contrariados. Mantida a decisão singular que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por outros fundamentos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010857-15.2017.5.03.0095. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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