- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000756-45.2015.5.02.0467, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA POR ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que o reclamante, ao aderir ao PDV – sem qualquer prova da existência de vício de consentimento –, abriu mão da estabilidade prevista no instrumento coletivo em troca da indenização que lhe pareceu conveniente, sendo indevida a reintegração almejada. Para concluir de forma diversa, como pretendido pelo reclamante, quanto à existência de coação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PDV. EFEITOS DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. 4. DANO OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE CULPA DA RECLAMADA. INDICAÇÃO DE TRECHO ESTRANHO À DECISÃO RECORRIDA E NÃO INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, quanto aos temas "PDV. Efeitos da transação extrajudicial”, “Intervalo intrajornada” e “Honorários periciais”, não há falar em observância do referido requisito, na medida em que a reclamada, nas razões do recurso de revista, transcreveu trecho estranho à decisão recorrida, o que enseja a inviabilidade de se identificar com precisão as teses aventadas no recurso. No que concerne ao tema "Ausência de nexo causal, de incapacidade laborativa e de culpa da reclamada”, também se atesta o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a reclamada não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido de modo a viabilizar o cotejo das teses suscitadas nas razões recursais. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença com amparo nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, concluindo que ficou caracterizada a periculosidade nas atividades do reclamante, em razão de sua exposição diária, habitual e intermitente em área de risco junto a bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. Precedentes. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais ao reclamante, sob a forma de pensão mensal, ante a perda parcial e permanente de sua capacidade laboral, decidiu nos termos da lei e da jurisprudência desta Corte. Conquanto a fixação de limite de idade para a percepção do pensionamento – até 74,6 anos – dissone do entendimento do TST, a reforma da decisão representaria eventual reformatio in pejus , o que não se admite. Incidência do óbice do § 7º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA CONTRATUAL. SOBRELABOR. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 8. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível violação do art. 944 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA CONTRATUAL. SOBRELABOR. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral – Tema 1.046 – de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. In casu , o direito material postulado – pagamento, como extras, dos minutos que antecedem a jornada de trabalho – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, sendo, portanto, passível de flexibilização. 3. Assim, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento dos minutos que antecedem a jornada, até o limite de 60 minutos, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Não obstante o Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais, tenha justificado a sua decisão, o valor arbitrado, de R$40.000,00 (quarenta mil reais), revela-se excessivo em face das peculiaridades do caso, devendo ser reduzido, de modo a corresponder ao prejuízo sofrido pelo lesado. Assim, em observância ao art. 944 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merece provimento o recurso de revista, de forma a que o valor indenizatório seja reduzido para R$20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000756-45.2015.5.02.0467. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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