JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101503-66.2017.5.01.0050

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Recurso de Revista 0101503-66.2017.5.01.0050, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CONTROVÉRSIAS RELACIONADAS À FASE PRÉ-CONTRATUAL DE SELEÇÃO E DE ADMISSÃO DE PESSOAL E EVENTUAL NULIDADE DO CERTAME, EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, NAS HIPÓTESES EM QUE FOR ADOTADO O REGIME CELETISTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 6/6/2018. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 960.429, com repercussão geral reconhecida (Tema 992), fixou a tese de que “ Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ”. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 22/1/2018, o que demonstra a competência da Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e a sua execução, nos termos do supramencionado precedente. Recurso de revista não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem não vislumbrou cerceamento do direito de defesa, porquanto foi suficiente para o deslinde da matéria a prova documental produzida nos autos. Em tal contexto, em que foi verificada a irrelevância da oitiva da testemunha para o deslinde da controvérsia, notadamente diante dos demais elementos probatórios existentes nos autos, não há falar em cerceamento de defesa. 2. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constatada a contratação de terceirizados para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame, em número compatível com o de vagas correspondente à classificação dos candidatos, tem-se por caracterizada a efetiva preterição dos concursados, a ensejar o direito subjetivo à nomeação. Verifica-se, pois, que a decisão encontra-se em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral do STF e em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101503-66.2017.5.01.0050. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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