JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016469-39.2016.5.16.0019

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016469-39.2016.5.16.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da atual jurisprudência desta Oitava Turma, não basta que a parte recorrente transcreva nas razões de revista os embargos de declaração e a decisão que os julgou, sendo necessário que também sejam transcritos os trechos do acórdão regional embargado, com a finalidade de demonstrar que não houve nenhuma manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que a parte recorrente aponta como omissos. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CONTROVÉRSIAS RELACIONADAS À FASE PRÉ-CONTRATUAL DE SELEÇÃO E DE ADMISSÃO DE PESSOAL E EVENTUAL NULIDADE DO CERTAME EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, NAS HIPÓTESES EM QUE ADOTADO O REGIME CELETISTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 6/6/2018. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 960.429, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 992), fixou a tese de que “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.” . No caso, a sentença de mérito foi proferida em 2/2/2017, o que demonstra a competência da Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e a sua execução, nos termos do supramencionado precedente . 3. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constatada a contratação de terceirizados para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, em número compatível com o de vagas correspondente à classificação da candidata, tem-se por caracterizada a efetiva preterição da concursada a ensejar o direito subjetivo à nomeação. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016469-39.2016.5.16.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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