- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001073-78.2015.5.05.0531, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DA TOTALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que houve juntada parcial dos controles de frequência e, em relação ao período faltante, aplicou o entendimento sufragado pelo item I da Súmula nº 338 desta Corte Superior, no sentido da presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, a qual não foi desconstituída pelos elementos dos autos. Em tal contexto, verifica-se a regular observância das regras de distribuição do ônus da prova, não sendo possível divisar violação dos dispositivos invocados nem contrariedade à OJ nº 233 da SDI-1 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula nº 219, bem como na tese 1 do IRR nº 341-06.2013.5.04.0011 (Tema nº 3), fixada pelo Tribunal Pleno em 23/8/2021, porquanto verificada a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios assistenciais. Logo, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, embora o Regional não tenha declarado expressamente a invalidade da norma coletiva, afastou a sua aplicação ao caso concreto. Contudo, a hipótese dos autos revela estrita aderência à previsão coletiva, não sendo possível chancelar a interpretação restritiva fixada na origem. 2. Por sua vez, é oportuno assinalar que a questão alusiva à validade da norma coletiva não comporta maiores debates. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 3. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 4. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, a discussão gira em torno da limitação do pagamento das horas de percurso, o qual não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização. 5. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional que afastou a aplicação da norma coletiva que dispôs sobre as horas in itinere , em homenagem à tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e à previsão do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001073-78.2015.5.05.0531. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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