- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000032-84.2020.5.17.0008, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional entendeu, por meio da análise das provas documental e pericial produzidas nos autos, que a reclamante foi dispensada em momento em que era considerada apta e em plenas condições de saúde para exercer seu ofício normalmente, motivo pelo qual não se justifica a nulidade da dispensa, a reintegração e a indenização por dano moral. A reclamante pretende que esta Corte Superior conclua pela existência de doença ativa, que a tornava inapta para o exercício de suas funções quando da sua dispensa, o que somente seria possível a partir da reapreciação dos fatos e das provas, procedimento que encontra vedação nesta instância recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Impõe-se, assim, a negativa de seguimento ao Recurso de Revista, razão pela qual se nega provimento ao presente Agravo. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tenho como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 896, ALÍNEA C, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do crédito líquido do reclamante. Apesar de a recorrente sustentar que os honorários devem ser majorados, o Regional confirmou o percentual de 10%, considerando as peculiaridades da causa, sendo a instância mais capacitada para medir o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o seu serviço, razão pela qual não é possível vislumbrar violação aos dispositivos invocados, o que impõe a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista, e o não provimento do Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tenho como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO SUSCITADA PELA RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. REJEITADA. Preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento do reclamado suscitada pela reclamante em contraminuta por não indicar a transcendência da matéria, e, subsidiariamente, pela indicação da transcendência no Recurso de Revista de forma genérica. Nos moldes do art. 896-A da CLT, a transcendência é pressuposto intrínseco para o conhecimento do Recurso de Revista, e não do Agravo de Instrumento. Portanto, incabível falar em não conhecimento do Agravo de Instrumento por ausência de indicação, neste recurso, da transcendência. Em relação à alegação de indicação genérica de transcendência no Recurso de Revista, entendo que a parte recorrente buscou demonstrar a transcendência social, jurídica e política da causa, e a avaliação acerca da existência da transcendência deve ser feita quando da análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, e não do Agravo de Instrumento. Por fim, a transcendência deve ser analisada de ofício, conforme art. 247 do RITST, e independe de alegação da parte. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NÃO JUNTADA COM A EXORDIAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ A AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 896, ALÍNEA C DA CLT. NÃO RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional confirmou a sentença que deferiu a condenação do reclamado a horas extras no percentual previsto em Convenção Coletiva de Trabalho. O reclamado alega violação a dispositivos legais e constitucionais em razão da juntada extemporânea da Convenção Coletiva de Trabalho, documento indispensável ao direito autoral, cuja apresentação deveria ter ocorrido com a exordial. Em regra, vigora o entendimento de que os documentos por meio dos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser juntados no momento da apresentação da petição inicial e da contestação, nos moldes do art. 787 da CLT e do art. 320 do CPC. Contudo, no processo do trabalho é permitida a apresentação de provas até o encerramento da instrução processual, ou seja, até a audiência, na forma do art. 845 da CLT, uma vez que a finalidade da instrução é reunir todos os elementos de prova em busca da verdade real. Não há que se cogitar, portanto, de violação aos dispositivos invocados, não se preenchendo o requisito do art. 896, c da CLT, impondo-se a manutenção de negativa de seguimento ao Recurso de Revista, e o não provimento do presente Agravo de Instrumento. Considerando estar o acórdão em consonância com a atual jurisprudência do TST, não se reconhece a transcendência da matéria neste capítulo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. PREENCHIDO O REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §7º DA CLT E SÚMULA Nº 333 DO TST. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. Por tratar-se de fundamentação extremamente sucinta, a transcrição da integralidade do acórdão recorrido nas razões do Recurso de Revista, negritada, não enseja violação ao requisito do art. 896, §1º-A, I da CLT, estando devidamente consubstanciado o prequestionamento da controvérsia. Por outro lado, o Recurso de Revista baseia-se na violação ao art. 401 da CLT e em divergência jurisprudencial, pretendendo que se considere a natureza exclusivamente administrativa do intervalo do art. 384 da CLT, de modo que sua não concessão ensejaria apenas penalidade administrativa, e não condenação em horas extras. Ocorre que esta Corte Superior tem firme entendimento de que o desrespeito ao intervalo do art. 384 da CLT não se trata de mera infração administrativa, devendo ser deferido seu pagamento como hora extra, por consistir em norma que visa resguardar a saúde da trabalhadora. Portanto, por pretender reformar decisão que está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o Recurso de Revista do reclamado não merece seguimento, razão pela qual, amparado no art. 896, §7º da CLT e na Súmula nº 333 do TST, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento e não se reconhece a transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000032-84.2020.5.17.0008. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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