- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011899-94.2015.5.03.0087, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESCONTOS SALARIAIS. MINUTOS RESIDUAIS. FÉRIAS. PLR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não efetuou a transcrição dos trechos do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento das matérias objeto do recurso . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais pela aplicação do divisor 180, porquanto além do reclamante já ter sido contratado como empregado horista, laborando ele durante 8 horas por dia e 220 mensais, não foi reconhecido o direito à jornada reduzida nem a existência de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, além de não haver nenhuma prova de eventual redução salarial nem de diferenças por pagamento a menor em relação às horas trabalhadas. Diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação do art. 7º, VI e XIV, da CF ou contrariedade à OJ nº 396 da SDI-1/TST. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade, no caso concreto, do entendimento contido no item III da Súmula nº 85 do TST. O Regional manteve a sentença que, com fundamento no art. 60 da CLT e na Súmula nº 85 do TST, deferiu ao reclamante o pagamento do adicional sobre os 33 minutos trabalhados por dia, excedentes à jornada de oito horas, porquanto evidenciado não ter havido dilatação da jornada máxima semanal, de modo a incidir, na hipótese, o entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 85 do TST. Asseverou ainda que “ A existência de labor aos sábados poderia ensejar o pagamento das horas trabalhadas nesses dias, como extras, uma vez que extrapolariam as 44 horas semanais, o que, contudo, não fez parte do pleito inicial ”. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, limitou-se a consignar que “ A S. 85 do TST se aplica inclusive quando a irregularidade decorra de o trabalho ser insalubre ”. Ora, o insuficiente quadro fático delineado pelo Regional – cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST – obsta a pretensão de reforma do acórdão recorrido, na medida em que não esclarece as circunstâncias concretas as quais ensejaram a invalidação do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, de modo a permitir, por exemplo, o eventual enquadramento da controvérsia no posicionamento desta Corte quanto à inaplicabilidade do disposto nos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST nas hipóteses de invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ou ainda a possível aderência, ou não, do caso vertente ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Inviável, nessa esteira, a aferição de ofensa ao art. 60 da CLT ou de contrariedade à Súmula 85, V e VI, do TST. 3. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional concluiu que o tempo não registrado pelo reclamante a ser considerado como à disposição da reclamada era de 40 minutos por dia (15 antes e 25 após a jornada anotada), ao fundamento de que apenas o período gasto com as atividades preparatórias para entrada e saída do trabalho deveriam ser assim considerados, excluindo-se, portanto, o tempo de espera pelo ônibus, porquanto, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 13 daquele Tribunal, esse interregno constitui tempo à disposição do empregador apenas quando não há outro meio disponível de transporte ao trabalho, premissa que não ficou comprovada no caso vertente. A jurisprudência deste Tribunal já consolidou o entendimento de que o tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme, higienização, deslocamentos ou outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo art. 58, § 1º, da CLT, é computado na sua jornada de trabalho e é considerado tempo à disposição do empregador, para efeitos do art. 4º da CLT. Nesse sentido é a redação da Súmula nº 366 do TST. Persiste também o entendimento de que o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte coletivo fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, equiparado, por força do disposto no artigo 4º da CLT, a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada, mas desde que esse seja o único meio de transporte disponível ao empregado, já que tal hipótese deriva da incompatibilidade entre os horários de início / término da jornada e os do transporte público. Assim, verifica-se que a conclusão adotada na decisão recorrida encontra-se em conformidade com ambos os posicionamentos adotados por esta Corte Superior acima mencionados, de modo que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. INTERVALO SEMANAL DE 35 HORAS (ARTS. 66 E 67 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão do dia 24/2/2025, no julgamento do processo nº E-ED-RR 480200-21.2009.5.09.0071 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos), reafirmou a jurisprudência outrora já consolidada no âmbito deste Tribunal Superior de que eventual inobservância do descanso semanal estabelecido no artigo 67 da CLT tem efeito distinto do desrespeito ao intervalo do artigo 66 da CLT, pois acarreta apenas o pagamento em dobro das horas trabalhadas no aludido período e não compensadas, na forma preconizada pela Súmula nº 146 do TST. Logo, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento acima exposto, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 5. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CESTA-BÁSICA. PLANO DE SAÚDE. CONVÊNIO FARMÁCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que o reclamante não comprovou nenhum tipo de prejuízo pela não utilização do plano de saúde e do convênio farmácia no período de projeção do aviso prévio, e que a cesta básica concedida não possui natureza salarial, a afastar sua incidência no período de aviso prévio indenizado. Referida premissa fática é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que obsta o deferimento da indenização substitutiva ora postulada, tanto o fato de a parcela cesta-básica ostentar natureza indenizatória, diante dos termos da Súmula nº 371 desta Corte Superior, bem como a circunstância de não ter o empregado demonstrado o prejuízo alegado em decorrência da supressão do plano de saúde e do convênio farmácia no período de projeção do aviso prévio. Julgados. Ilesos os dispositivos e verbetes indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELA LIMPEZA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve o indeferimento da indenização decorrente das despesas com a lavagem do uniforme, ao fundamento de que “ não há supedâneo legal para amparar a pretensão, sendo certo que quaisquer roupas que o reclamante utilizasse para prestar serviços, ainda que não fosse uniforme fornecido pela reclamada, deveriam ser lavadas, razão pela qual não se pode imputar ao empregador os custos monetários e de tempo relativos ao exercício da tarefa ”. Nada asseverou a respeito do fato de que a limpeza do uniforme não poderia ser feita em conjunto com as roupas pessoais do empregado por questões de higiene. Assim, diante do quadro fático delineado pelo Regional, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST, verifica-se que a decisão recorrida está em sintonia com entendimento desta Corte Superior de que há obrigação da empresa de custear as despesas com a limpeza de uniforme de uso obrigatório somente na hipótese de essa higienização ser diferenciada e decorrente da natureza da atividade exercida, de modo a ensejar gastos extraordinários ao empregado, o que não restou comprovado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte Superior Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011899-94.2015.5.03.0087. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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