- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo 0020688-76.2021.5.04.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO. VÍNCULO DE EMPREGO. ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia com relação à periodicidade de prestação de serviços da autora para os reclamados, a fim de restar caracterizado ou não o vínculo de emprego, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015. 2. No caso , o Tribunal Regional , mediante o conjunto probatório (documentos e prints de diálogos extraído de whatsapp ), consignou que ficou comprovada a prestação de serviços de forma habitual, ou de mais de duas vezes por semana, indicando que não era eventual, concluindo, assim, ser inequívoca a presença dos pressupostos legais que ensejam o reconhecimento da relação de emprego. 3. Nesse contexto, entendimento diverso, com o acolhimento da tese patronal exigiria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020688-76.2021.5.04.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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