- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001107-74.2015.5.20.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PLANO DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA. ADESÃO. QUITAÇÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pela mencionada Corte Suprema, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. 3. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. 4. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC, conforme vem procedendo esta Corte Superior em inúmeros julgados. (Precedentes) 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao apelo da reclamada, afastando a incidência do entendimento contido no RE 590.415 ao presente caso, sob o fundamento de que inexiste nos autos aprovação do plano de estímulo de aposentadoria incentivada por norma coletiva, o que atrairia a hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº. 270. 6. A decisão, como visto, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo, portanto, o óbice previsto na Súmula n° 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS. SÚMULA Nº 452. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Acerca da matéria, a jurisprudência desta Corte Superior, à luz da Súmula nº 452, tem se firmado no sentido de que as diferenças salarias decorrentes da não concessão do aumento de nível com base em critérios previstos em norma da empresa para promoções horizontais são consideradas verbas de prestação sucessiva e continuada. Assim, a elas deve ser aplicada a prescrição parcial e não a total. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou a prejudicial de mérito suscitada pelo recorrente, sob o fundamento de que o BENESE, ao suspender as promoções horizontais dos seus empregados por ato unilateral, havia descumprido normas previstas em seu próprio regulamento pessoal, desrespeitando o pactuado entre as partes, de modo que a lesão ocorrida se renovou mês a mês, o que resultaria na aplicação da prescrição parcial, conforme disposto na Súmula nº 452. 3. A decisão, como visto, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo, portanto, o óbice previsto na Súmula n° 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO E COMPLEMENTO DE FUNÇÃO EM SEU CÁLCULO. SÚMULA Nº 297, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior possui o entendimento de que somente o bancário em efetivo exercício de cargo de confiança e que receba gratificação de função superior a um terço do cargo efetivo já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis, conforme preceitua a Súmula nº 102, II. 2. Contudo, no presente caso, verifica-se que a egrégia Corte Regional, ao contrário do que alega a recorrente, não decidiu a questão com base no artigo 224, § 2º, da CLT, não havendo no v. acórdão qualquer menção quanto ao autor desempenhar função de confiança. Vale dizer, não há tese explícita do regional a respeito desse assunto. O que se constata no v. acórdão é a análise da controvérsia pelo Tribunal a quo , mediante prova dos autos e com fundamento na Súmula nº 264, de que a função gratificada e o complemento de função percebida pelo reclamante possuía natureza salarial, visto que já se encontravam incorporadas na remuneração do obreiro. 3. Inquestionável, portanto, a ausência de prequestionamento a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista, por aplicação do óbice da Súmula nº 297, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. VERBAS CESTA-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Portanto, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (sendo pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a natureza indenizatória por meio de convenção ou acordo coletivo), não há impedimento para a transmudação da natureza do benefício, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046 e superando-se a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 4. Nesse sentido, o Tribunal Regional, ao declarar a natureza indenizatória das verbas auxílio-refeição e da cesta-alimentação, tendo em vista a existência de acordos coletivos que estabelecem o caráter indenizatório para as verbas mencionadas, decidiu em consonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADESÃO A PDV. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política da causa. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1, é no sentido de que não pode haver compensação entre os créditos reconhecidos em juízo com a indenização decorrente da adesão do empregado a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao determinar a dedução dos valores devidos na presente ação trabalhista do montante percebido quando da adesão do obreiro ao Plano de Estímulo à Aposentadoria - PEA até o limite da condenação patronal, contrariou o entendimento desta colenda Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001107-74.2015.5.20.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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