JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001542-62.2017.5.20.0006

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso de Revista 0001542-62.2017.5.20.0006, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO TOTAL – DIFERENÇAS SALARIAIS – PROMOÇÃO HORIZONTAL – REVOGAÇÃO POR REGULAMENTO INTERNO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Restou consignado no acórdão regional que a Resolução da Diretoria do Banese nº 00056, de 30/4/1996, suspendeu, por tempo indeterminado, as promoções horizontais até então previstas para os cargos do seu quadro efetivo. Posteriormente, a Resolução nº 97/1997 promoveu alteração na estrutura de cargos e funções constantes do Regulamento Interno do Banco, revogando as disposições em contrário, inclusive quanto às progressões horizontais. 2. Ficou incontroverso nos autos que a Reclamante laborou no Banco-Reclamado de 5/1/1983 a 17/3/2017. 3. A revogação unilateral, por meio da Resolução nº 97/1997, de normas internas até então existentes no Banese, que previam a concessão de promoções horizontais aos seus empregados, atrai a pronúncia da prescrição total, por restar configurada a alteração do pactuado e, não, o mero descumprimento. Incide, na espécie, a parte inicial da Súmula nº 294 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS – PROMOÇÕES HORIZONTAIS Prejudicado. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada sobre o Tema 1046 de repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal, “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. O fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador, e a própria lei autoriza disposição sobre sua natureza jurídica, o que permite concluir não se tratar de direito indisponível. Ademais, a Constituição da República admite a alteração das condições do contrato de trabalho e até redução salarial por meio de norma coletiva, de modo que a vedação de alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) também não pode ser considerada direito absolutamente indisponível. 3. Nesses termos, a norma coletiva que estipula a natureza indenizatória do auxílio-alimentação é válida e eficaz, inclusive em relação aos empregados que percebiam o benefício com natureza salarial anteriormente, em atenção ao prestígio constitucional conferido à negociação coletiva, reconhecido em decisão vinculante da E. Suprema Corte. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001542-62.2017.5.20.0006. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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