- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100069-72.2020.5.01.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 07/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE AFASTADO. PROVIMENTO. 1. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, com fundamento no não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Do exame das razões do recurso de revista da reclamada, contudo, evidencia-se que a reclamada transcreveu o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, cumprindo o disposto legal. 3. Nesse contexto, deve ser afastado o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Passo, portanto, ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termo da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DA SÚMULA Nº 266 E DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo em fase de execução, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 266 e do artigo 896, § 2º, da CLT. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu o aludido requisito, essencial para o conhecimento do apelo, uma vez que não indicou violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100069-72.2020.5.01.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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