JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100560-62.2023.5.01.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100560-62.2023.5.01.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional consignou que a COMLURB é uma sociedade de economia mista que visa à obtenção de lucros, com a consequente divisão de dividendos. Por essa razão, entendeu que a ela não se estendem as prerrogativas da Fazenda Pública. 2. Desse modo, a pretensão de reforma do acórdão regional, amparada na alegação de que a ora agravante atua em regime não concorrencial e sem intuito de lucro, esbarra no óbice da Súmula nº 126, suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100560-62.2023.5.01.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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