JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021290-64.2017.5.04.0511

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Recurso de Revista 0021290-64.2017.5.04.0511, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI N° 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS NESTA DEMANDA. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior vem decidindo reiteradamente que se afasta a modulação dos efeitos estabelecida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, quando se trata de ação proposta com a finalidade de postular diferenças salariais com fundamento no contrato de trabalho, as quais repercutirão na complementação de aposentadoria, pois não se trata de controvérsia acerca do direito ao benefício de previdência privada em si, mas à integração de parcelas trabalhistas à aposentadoria complementar. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Prejudicado o exame do recurso de revista do reclamado, tendo em vista a determinação de retorno dos autos a Vara do Trabalho de origem. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante, tendo em vista a determinação de retorno dos autos a Vara do Trabalho de origem. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado, tendo em vista a determinação de retorno dos autos a Vara do Trabalho de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021290-64.2017.5.04.0511. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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