- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo 0001166-64.2016.5.05.0221, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO . USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O § 1º do artigo 896 da CLT prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe seguimento. 2. Para tanto, está o Juízo de admissibilidade a quo obrigado ao exame de todos os pressupostos necessários à interposição desse recurso. 3. Desse modo, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista, porquanto não preenchidos os aludidos pressupostos, está em estrita conformidade com a lei, não configurando, pois, apreciação indevida do mérito do apelo extraordinário ou usurpação de competência. Ileso o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. 3. In casu , não foi cumprido esse requisito para o conhecimento e provimento do apelo, ficando evidente, nas razões recursais, que a recorrente, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, nem o da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DECLARADA NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. No caso , em relação a não apresentação dos cartões de ponto, extrai-se que a aplicação da confissão ficta se deu ante o fato consignado pelo Tribunal Regional de que o roubo dos referidos registros, alegado pela reclamada, ocorreu um ano antes da despedida do autor e não foram apresentados os registros do período posterior ao ocorrido, ônus que lhe competia. 3. Desse modo, a decisão que acolheu a jornada declarada na inicial, confirmada pelo depoimento da testemunha do autor, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada na Súmula nº 338, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001166-64.2016.5.05.0221. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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