- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo 0000654-76.2019.5.05.0221, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de pretensão de nulidade da decisão regional, com alegação genérica de ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, aduzindo que não foram analisadas as questões apresentadas nos embargos de declaração, importantes para o deslinde da controvérsia . 2. Tal alegação mostra-se insuscetível de exame, porquanto totalmente genérica. Inviável a análise da matéria quando a parte não traz em suas razões recursais uma correlação entre temas, tese jurídica e as hipóteses de admissibilidade do apelo, previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos na minuta do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. 3. É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124 , em 19.4.2021, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: " o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito no despacho denegatório do recurso de revista não necessita renovar as razões de mérito do recurso, as quais não foram examinadas no despacho agravado ". 4. No caso, contudo, foi mantida a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante, no tópico, sob o fundamento de que houve a completa prestação jurisdicional, com decisão devidamente motivada, afastando a possibilidade de processamento do recurso, com base na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional . 5. Nesse contexto, não se aplica ao presente feito a tese acima mencionada, uma vez que o Tribunal Regional de origem não invocou óbice de natureza processual para obstaculizar o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual caberia à parte deixar expressa a questão acerca da qual pretendia pronunciamento, especificando em que consistiu a omissão na decisão recorrida . Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DECLARADA NA INICIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento da jornada declarada na inicial, quando a reclamada não apresenta os registros de ponto. 2. Nos termos da Súmula nº 338, I é ônus do empregador a apresentação do registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 3. No caso, verifica-se que a questão foi dirimida de acordo com a norma que regula a distribuição do ônus da prova, consignando o Tribunal Regional que a reclamada deixou de apresentar os registros de ponto, o que acarretaria na presunção relativa da jornada declarada na inicial. 4. Contudo, ficou assente que o autor, em seu depoimento, alegou jornada diversa da declarada na inicial, afastando a possibilidade de considerar verdadeiro o horário de trabalho ali consignado, ficando mantida a sentença que indeferiu o pedido. Inócua a pretensão de fixação da jornada. Ilesos os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC tampouco restou contrariada a Súmula nº 338, I. Agravo a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de prova, deixou assente que os fólios apresentados nos autos não comprovaram que o autor não tivesse conseguido atendimento em virtude de suspensão do plano de saúde. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese autoral em sentido diverso exigiria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000654-76.2019.5.05.0221. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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