- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo 0000332-14.2022.5.05.0201, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DEPÓSITOS DE FGTS. PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS NO RESPECTIVO RECOLHIMENTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 297, ITEM I, DO TST. As questões ora aventadas pela reclamada, inerentes à forma como devem ser adimplidos os depósitos de FGTS, não foram analisadas na decisão agravada - tampouco foram prequestionadas no âmbito da Corte Regional - tendo sido analisada no decisum atacado, somente a questão do ônus da prova acerca da comprovação dos depósitos em questão. Nesses termos, aplica-se o óbice disposto na Súmula nº 297, item I, do TST a impedir a análise das questões. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000332-14.2022.5.05.0201. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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