- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo 0100022-47.2021.5.01.0432, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . FGTS. FORMA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. A matéria somente se encontra prequestionada para fins recursais quando se adota tese explícita a respeito da questão em debate, conforme a Súmula nº 297, I e II. Assim, caso não haja manifestação pelo órgão julgador, é necessária a interposição de embargos de declaração para que haja pronunciamento acerca do tema, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese , a recorrente sustenta que os depósitos de FGTS em aberto, bem como a multa de 40%, devem ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, por meio de obrigação de fazer, uma vez que se trata de uma obrigação legal, e não mera faculdade. 3. No v. acórdão recorrido, contudo, o egrégio Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a obrigatoriedade de o FGTS e a respectiva multa serem depositados diretamente na conta vinculada do reclamante. Limitou-se a registrar que o processo ainda não se encontra em fase de liquidação e que a futura forma de recolhimento do FGTS será apreciada oportunamente . 4. Considerando a ausência de prequestionamento, aplica-se o óbice da Súmula nº 297, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100022-47.2021.5.01.0432. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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